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LEI Nº 11.716, DE 01.08.90 (D.O. DE 01.08.90)
Suspende os financiamentos e incentivos fiscais do F.D.I. do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam suspensos os incentivos fiscais e financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Lei n.º 10.367, de 07/12/1979 alterada pela Lei n.º 11.524, de 30 de dezembro de 1988) pelo prazo de 12 meses ou até que os incentivos e financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FINOR), sejam restabelecidos, pelo Governo Federal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de agosto de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente