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Terça, 25 Abril 2017 17:21

LEI Nº 11.720, DE 28.08.90 (D.O. DE 21.11.90)

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LEI Nº 11.720, DE 28.08.90 (D.O. DE 21.11.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Gratificações, Projetos e Pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos e Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de economias Mistas e Fundações são os estabelecidos no Anexo VII, também integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 236.722,60 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e vinte e dois cruzeiros e sessenta centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário família, a gratificação por serviço extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - Os servidores que, à data da publicação desta lei, tiverem carga horária aditada em 33 % (trinta e três por cento), continuarão a percebê-los a título de Tempo Integral, com base no art. 138 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a nova redação dada pelo art. 19 da Lei n.º 10.436, de 08 de setembro de 1980.

Parágrafo Único - Os demais servidores, quando necessária a prorrogação da sua carga horária de trabalho, perceberão Gratificação por Prestação de Serviços Extraordinários.

Art. 10 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) quando devida a servidores integrantes do Grupo Ocupacional - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, a partir de 1º de julho de 1990.

Art. 11 - Os efeitos financeiros da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, retroagirão a 1º de julho de 1990.

Art. 12 - A gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no art. 132, item VI da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 poderá ser concedida aos servidores ocupantes de funções, na forma da Regulamentação própria.

§ 1º - A gratificação que alude o caput deste artigo será concedida pelos dirigentes dos órgãos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Estaduais, no percentual máximo de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário básico.

§ 2º - Os servidores que estejam percebendo adicional de insalubridade ou periculosidade e que passaram a ser regidos pela Lei n.º 9.826, de 24 de maio de 1974, terão assegurados os mesmos percentuais até então recebidos, agora como gratificação de Risco de Vida ou Saúde.

Art. 13 - O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Ceará-JUCEC nas referências salariais segundo os grupos Ocupacionais fica determinado conforme dispõe o anexo IX desta Lei.

Art. 14 - Os atuais ocupantes do cargo de Delegado Regional de Ensino ficam despadronizados com vencimento referencial ao nível ANS - 05.

§ 1º - Fica mantida a suplementaridade do cargo, ora despadronizado e por conseqüência, extintos quando vagarem.

§ 2º - A medida de que trata o caput deste artigo é extensiva aos aposentados.

Art. 15 - Fica extensiva aos ocupantes do cargo de Técnico de Programação Educacional, de provimento efetivo do Quadro de Pessoal a que se refere a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, a vantagem prevista no art. 1º, 3º e Parágrafo Único da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com as alterações constantes na Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e no Art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

Art. 16 -Fica alterada para "Auditor Fiscal" a denominação dos cargos de "Técnico de Tributos Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Gratificações, Projetos e Pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

Lido 1527 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 13:09

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