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LEI N.º 16.320, DE 11.09.17 ( D.O. 12.09.17)
INSTITUI NOVO SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o novo Sistema Financeiro de Conta Única como instrumento de gerenciamento de todos os recursos e aplicações financeiras no âmbito dos órgãos públicos estaduais da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, entidades descentralizadas e fundos especiais, desde que sejam destinadas às instituições financeiras oficiais com dotação à conta do Orçamento Geral do Estado.
§ 1º A operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única será efetuada por intermédio de instituições financeiras oficiais contratadas pela Secretaria da Fazenda para essa finalidade.
§ 2º As instituições financeiras credenciadas a operar o Sistema de Conta Única fornecerão em meio eletrônico, diariamente, informações sobre a arrecadação e, os depósitos efetuados nas contas correntes, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados, para que se processe a conciliação financeira dos dados e das receitas.
§ 3º Não compõem o Sistema Financeiro de Conta Única as contas de convênios de receitas firmados com a União e as contas especiais cuja destinação esteja disciplinada em legislação específica.
§ 4º A contratação de instituições financeiras oficiais pela Secretaria da Fazenda de que trata o § 1º deste artigo será realizada obedecendo às disposições constitucionais e infraconstitucionais, observando-se os princípios da legalidade, eficiência e aqueles pertencentes à ordem econômica, notadamente o da livre concorrência e o da livre iniciativa.
Art. 2º O Sistema Financeiro de Conta Única será constituído de uma conta corrente, denominada Conta Única, titulada pela Secretaria da Fazenda, e de contas correntes subordinadas, denominadas subcontas, de titularidade dos órgãos referidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º Enquanto não utilizados para o fim a que se destinam, os recursos constituirão disponibilidade financeira na conta centralizadora junto à instituição bancária detentora do Sistema Financeiro de Conta Única e serão utilizados de acordo com a programação financeira e cronograma mensal de desembolso, conforme disciplina o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Os rendimentos oriundos das aplicações financeiras da conta centralizadora serão apropriados à conta do Tesouro Estadual, sendo transferidos para as subcontas, conforme o caso de receita vinculante.
§ 3o Quando a movimentação dos recursos não puder, por força de lei, ser efetuada por intermédio do Sistema Financeiro de Conta Única, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar, em caráter excepcional, a abertura de conta corrente junto a outro estabelecimento bancário.
Art. 3º Serão objeto de centralização, no Sistema Financeiro de Conta Única, os recursos orçamentários e extraorçamentários do Estado e aqueles de que sejam titulares ou destinatárias as instituições contratadas na forma do art. 1º desta Lei, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos cedidos, depósitos, convênios, doações monetárias, cauções, garantias diversas e demais recursos financeiros arrecadados.
Parágrafo único. Os responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a Conta do Tesouro Estadual, observando-se a sistemática estabelecida, sujeitando-se o infringente da referida vedação à aplicação de penalidades previstas em decreto, garantida a ampla defesa.
Art. 4º Cada Órgão ou Entidade integrante do Sistema Financeiro de Conta Única manterá uma Conta de Gestão para pagamentos, via meio eletrônico, movimentações financeiras, transferências e receitas diretamente arrecadadas, no caso da Administração Indireta.
Parágrafo único. Entende-se por Conta de Gestão a conta corrente bancária de titularidade do órgão ou entidade, integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, na instituição financeira que o detenha.
Art. 5º Os órgãos, as entidades ou equivalentes movimentarão recursos oriundos da Conta do Tesouro Estadual e das contas de recursos próprios das entidades da Administração Indireta, para pagamento de despesa devidamente formalizada, mediante Ordem Bancária emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá, em caráter excepcional, movimentar e
transferir recursos entre contas integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, com a finalidade de manter a disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar o pagamento de despesas obrigatórias, encargos, dívidas e outras obrigações do Estado.
Art. 7º Compete à Secretaria da Fazenda a gestão e o controle das execuções
inerentes à administração orçamentária e financeira no âmbito do Poder Público Estadual, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários do Sistema Financeiro de Conta Única.
Art. 8º A abertura e o desdobramento de contas bancárias, em nome das instituições referidas no art. 1o, desta Lei, serão efetuados mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda, para fins de realização de despesas do Estado, inclusive as despesas miúdas e de pronto pagamento, e outros casos excepcionais.
Art. 9º As contas bancárias em desacordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 8º, desta Lei, serão encerradas imediatamente a sua constatação e os saldos serão transferidos para a conta do Tesouro Estadual ou conta de titularidade do órgão ou entidade, integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, conforme avaliação da origem e destinação desses recursos, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica a Secretaria da Fazenda responsável pela avaliação prevista no caput deste artigo.
Art. 10. A partir da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda poderá transferir os saldos das contas bancárias abertas em nome de órgãos e entidades estaduais, sem movimentação por mais de 180 (cento e oitenta) dias, para a conta do Tesouro Estadual, a fim de que se promovam os devidos encerramentos.
Art. 11. Os órgãos e entidades estaduais do Poder Executivo, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, observado o disposto do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão recolher todas as suas receitas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 12. A movimentação financeira da Conta Única será orientada pelo disposto em cronograma mensal de desembolso, a ser publicado até o dia 30 de janeiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O cronograma anual a que se refere o caput poderá sofrer revisões durante o exercício, visando manter sua compatibilidade ao Plano de Sustentabilidade para o Desenvolvimento do Ceará.
Art. 13. A movimentação financeira de recursos de contas de convênios para contas pertencentes ao mesmo Órgão, deverá ser informada mensalmente à Controladoria-Geral do Estado - CGE.
Parágrafo único. A CGE deverá verificar se a movimentação financeira, a que se refere o caput, mantém vinculação, na conta destino, ao objeto do convênio, como também analisar a conveniência do uso destes recursos, inclusive os advindos do mercado financeiro.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO