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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.750, DE 07.11.90 (D.O. DE 07.11.90)




LEI Nº 11.750, DE 07.11.90 (D.O. DE 07.11.90)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário família.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José de Lima Matos
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providência.
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