Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.445, DE 30.05.95 (D.O. DE 31.05.95)
LEI Nº 12.445, DE 30.05.95 (D.O. DE 31.05.95)
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos, poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomeclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH - conforme os percentuais abaixo especificados.
POSIÇÃO PRODUTO PERCENTUAL
- 7210 Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeados, ou revestidos.......................................................................... 6,5 %
- 7212 Tiras de chapas zincadas................................................................... 6,5 %
- 7209 Bobinas e chapas finas a frio............................................................ 8,0 %
- 7207 Produtos de aço não ligados........................................................... 12,2 %
- 7208 Bobinas de chapas finas e quente e chapas grossas.................. 12,2 %
- 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio................................................... 12,2 %
- 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio................................... 12,2 %
- 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio......................................... 12,2 %
Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar o crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
Posição Produto Percentual
7210 Produto laminado plano de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeado, ou revestido.
7212 Tiras de chapas zincadas
7219 Bobinas e chapas finas a frio
7207 Produtos de aços não-ligados 6%
7208 Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio (Redação dada pela Lei n° 12.768, de 24.12.97)
Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme os percentuais abaixo especificados:
POSIÇÃO-NBM/SH PRODUTO PERCENTUAL
7207 Produtos de aços não ligados 12,20%
7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 12,20%
7209 Bobinas e chapas finas a frio 8,00%
7210 Bobinas e chapas zincadas 6,50%
7211 Tiras e bobinas a quente e a frio 12,20%
7212 Tiras de chapas zincadas 6,50%
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 12,20%
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,20%
7225 e 7226 Chapas em bobinas de aço ao silício 6,50%
Parágrafo único. O crédito presumido ora concedido não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei n° 12.812, DE 14.05.98)
Art. 2º - O beneficio fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31/12/95 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento.
Art. 2º - O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31.12.96 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento. (Redação pela Lei n° 12.542, DE 27.12.95)
Art. 2º - O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1997 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 12.662, de 27.12.96)
Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1998, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei n° 12.768, de 24.12.97)
Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1999, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei n° 12.882, de 31.12.98)
Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2000, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)
Art. 2º O beneficio fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2001, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ