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Quarta, 26 Abril 2017 14:40

LEI Nº 12.445, DE 30.05.95 (D.O. DE 31.05.95)

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 LEI Nº 12.445, DE 30.05.95 (D.O. DE 31.05.95)

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos, poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomeclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH - conforme os percentuais abaixo especificados.

POSIÇÃO                     PRODUTO                         PERCENTUAL

- 7210         Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de                            largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeados,                             ou revestidos.......................................................................... 6,5 %

- 7212 Tiras de chapas zincadas...................................................................   6,5 %

- 7209         Bobinas e chapas finas a frio............................................................     8,0 %

- 7207         Produtos de aço não ligados...........................................................       12,2 %

- 7208         Bobinas de chapas finas e quente e chapas grossas..................       12,2 %

- 7211         Tiras de bobinas a quente e a frio...................................................       12,2 %

- 7219         Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio................................... 12,2 %

- 7220         Tiras de aço inoxidável a quente e a frio.........................................         12,2 %

Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar o crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

Posição         Produto                                                                Percentual

7210   Produto laminado plano de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeado, ou revestido.

7212   Tiras de chapas zincadas

7219   Bobinas e chapas finas a frio

7207   Produtos de aços não-ligados                                   6%

7208   Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas

7211   Tiras de bobinas a quente e a frio

7219   Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7220   Tiras de aço inoxidável a quente e a frio (Redação dada pela Lei n° 12.768, de 24.12.97)

Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme os percentuais abaixo especificados:

POSIÇÃO-NBM/SH             PRODUTO                                                             PERCENTUAL

7207                               Produtos de aços não ligados                                   12,20%

7208                               Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas       12,20%

7209                               Bobinas e chapas finas a frio                                   8,00%

7210                               Bobinas e chapas zincadas                                      6,50%

7211                               Tiras e bobinas a quente e a frio                               12,20%

7212                               Tiras de chapas zincadas                                         6,50%

7219                               Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio                 12,20%

7220                               Tiras de aço inoxidável a quente e a frio                     12,20%

7225 e 7226                     Chapas em bobinas de aço ao silício                          6,50%

Parágrafo único. O crédito presumido ora concedido não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei n° 12.812, DE 14.05.98)

         Art. 2º - O beneficio fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31/12/95 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento.

Art. 2º - O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31.12.96 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento. (Redação pela Lei n° 12.542, DE 27.12.95)

Art. 2º - O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1997 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 12.662, de 27.12.96)

Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1998, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei n° 12.768, de 24.12.97)

Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1999, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei n° 12.882, de 31.12.98)

Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2000, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

Art. 2º O beneficio fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2001, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos e dá outras providências.

Lido 547 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 14:46

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