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LEI Nº 11.773, DE 28.12.90 (DO 28.12.90)
Autoriza a abertura de crédito especial que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial no valor de Cr$ 325.000.000,00 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a cobrir despesas do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas, no setor produtivo do Estado do Ceará, criado através da Lei n.º 11.734, de 14 de setembro de 1990, tendo como base de cálculo as receitas líquidas do ICMS, realizadas e previstas no período de maio a dezembro de 1990.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual no valor total de Cr$ 325.000.000,00 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS).
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de dezembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho