Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.765, DE 12.12.90 (DO 13.12.90)
LEI Nº 11.765, DE 12.12.90 (DO 13.12.90)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - a Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de maio de 1990, em Cr$ 150.116.150,450,74 (CENTRO E CINQÜENTA BILHÕES, CENTO E DEZESSEIS MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA MIL, QUATROCENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.00,00 ( A PREÇOS DE MAIO/90)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES 83.958.972,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 22.198,654,00
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES 25.336.483,00
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 18.622.041,00
RECEITA TOTAL 150.116.150,00.
Parágrafo Único - As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o inciso III, do parágrafo 2º, do Art. 203, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - a despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 112.096.234.921,12 (CENTO E DOZE BILHÕES, NOVENTA E SEIS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E DOZE CENTAVOS);
II. - No Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 16.188.156.715,62 (DEZESSEIS BILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E QUINZE CRUZEIROS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em, Cr$ 21.831.758.814,00 (VINTE E UM BILHÕES OITOCENTOS E TRINTA E UM MILHÕES, SETECENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E QUATORZE CRUZEIROS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 (A PREÇO DE MAIO/90)
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 2.860.900
Tribunal de Contas 262.546
Conselho de Contas dos Municípios 268.979
Tribunal de Justiça 2.053.299
Gabinete do Governador 164.700
Gabinete do Vice-Governador 21.646
Procurador Geral de Estado 157.847
Casa Militar 56.900
Procuradoria Geral de Justiça 365.423
Polícia Militar do Ceará 3.961.155
Conselho de Educação do Ceará 15.715
Secretaria de Justiça 662.896
Secretaria da Fazenda 5.154.153
Secretaria de Segurança Pública 2.158.537
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 2.616.304
Secretaria de Educação 9.962.638
Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras 26.891.495
Secretaria de Indústria e Comércio 3.309.913
Secretaria de Planejamento e Coordenação 2.193.421
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 586.480
Secretaria de Administração 350.921
Secretaria de Recursos Hídricos 2.589.641
Secretaria de Governo 174.386
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e MeioAmbiente 7.642.628
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 341.544
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 16.981.105
Reserva de Contingência 763.000
Encargos Gerais do Estado 19.518.059
SUB-TOTAL 1 112.096.235
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Secretaria de Saúde 10.256.962
Secretaria de Administração 2.616.051
Secretaria da Ação Social 3.315.144
SUB-TOTAL 2 16.188.157
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DE EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 9.000
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 815.740
Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras 917.314
Secretaria de Indústria e Comércio 83.945
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 36.909
Secretaria de Administração 18.000
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente 19.950.851
SUB-TOTAL 3 21.831.759
TOTAL GERAL (1 + 2 + 3) 150.116.150
Parágrafo único - O Poder executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o chefe do Poder executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar Projetos e atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 49 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar Projetos e atividades destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA, e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo o excesso de arrecadação destes impostos;
V - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajudar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto n.º 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
Parágrafo Único - os créditos suplementares previstos nos ítens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a) Para Pessoal e Encargos Sociais, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b) para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, obeservar-se-á variação da taxa de câmbio;
c) Para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d) As despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas:
I - investimentos;
II - pessoal e enccargos sociais;
III - refinaciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da recita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 19.955.547.680,00 (DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicações ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado