Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 27 Abril 2017 14:15

LEI Nº 12.460, DE 26.06.95 (D.O. DE 27.06.95)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.460, DE 26.06.95 (D.O. DE 27.06.95)

Cria o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - FESBOM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - FESBOM.

Art. 2º - O FESBOM tem por finalidade o provimento de recursos financeiros destinados a auxiliar o aparelhamento, a manutenção, a fiscalização e a administração dos serviços de Bombeiro Militar, inclusive os de manutenção de saúde e assistência social a seus integrantes.

Art. 3º - Constituirão recursos do FESBOM:

I - As receitas geradas pela Taxa de Segurança Contra Incêndio e pela Taxa de Aprovação de Projetos e Vistorias, de que tratam a Lei Nº 11.403, de 21 de dezembro de 1987;

II - As receitas geradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, decorrentes de inscrições, matrículas e realização de cursos mantidos pela corporação;

III - As subvenções, doações e auxílios oriundos de órgãos Públicos e Privados, em favor do FESBOM;

IV - Transferência em favor do FESBOM, decorrentes de convênios e de acordos;

V - As receitas geradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, oriundas de contribuições dos Bombeiros Militares;

VI - Créditos consiganados ou adicionais, destinados ao exercício das funções de Defesa Civil;

VII - Saldo de exercícios funcionais anteriores.

Art. 4º - As receitas e despesas relativas ao FESBOM constarão do orçamento do Estado, sendo transferidas em favor do fundo, mediante dotação adequada.

Art. 5º - O FESBOM será gerido pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, através do competente órgão financeiro.

Art. 6º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FESBOM, o disposto na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinentes a contratos e licitações.

Art. 7º - O Fundo Especial instituído por esta Lei, sujeitar-se-á à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da submissão ao sistema auditoria e controle interno próprios do Poder Executivo.

Art. 8º - Fica extinto o Fundo de Previsão e Combate a Incêndio-FPCI, instituído pela Lei Nº 9.729, de 28 de agosto de 1973, sendo transferido para o Fundo Especial, criado por esta Lei, os recursos nele existentes nesta data.

Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente do Estado, um Crédito Especial no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), tendo como fonte de recursos do próprio fundo.

Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo, por decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FESBOM.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - FESBOM, e dá outras providências.

Lido 341 vezes Última modificação em Quinta, 27 Abril 2017 14:27

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.460, DE 26.06.95 (D.O. DE 27.06.95) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500