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LEI Nº 12.456, DE 16.06.95 (D.O. DE 19.06.95)
Cria a Secretaria Estadual do Turismo, dispõe sobre a criação, extinção e padronização de Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, da Administração Direta Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria do Turismo, que passa a integrar a estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará, estabelecida pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura, organizacional básica e setorial, as competências das unidades, as distribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria do Turismo.
Art. 2º - Fica excluída da competência da Secretaria da Indústria e Comércio a atribuição relativa ao desenvolvimento do Turismo, que passa à Secretaria do Turismo.
Art. 3º - A Secretaria do Turismo compete planejar, coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao Turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros, bem como realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo, e implantar as políticas do Governo no setor.
Art. 4º - A lotação da Secretaria do Turismo será composta de cargos de carreira de provimento efetivo e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo Único - O Titular da pasta poderá requisitar servidores estaduais, através de cessão ou remoção de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º - Fica autorizada a transferência para o patrimônio do Estado do Ceará, dos bens móveis e imóveis, pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, no âmbito de atividades do Turismo.
Parágrafo Único - Compete à CODITUR reunir-se em Assembléia Geral para deliberar sobre a transferência de seu acervo patrimonial.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente, créditos especiais até o montante de R$ 18.539.870,00 (DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SETENTA REAIS), destinados aos encargos decorrentes da implantação e funcionamento da Secretaria do Turismo, conforme detalhamento constante do Anexo III.
Parágrafo Único - Os recursos para atender tais despesas decorrerão:
I - da anulação de dotações orçamentárias, na forma do Anexo IV: R$ 5.463.423,08 (CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E OITO CENTAVOS).
II - do execesso de arrecadação do Tesouro Estadual R$ 13.076.446,92 (TREZE MILHÕES, SETENTA E SEIS MIL, QUATROCENTOS E QURENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).
Art. 7º - Ficam criados 01 (um) cargo de subchefe do Gabinete do Governador, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes às do cargo de Subsecretário, com lotação no Gabinete do Governador, 01 (um) cargo de Secretário e 01 (um) cargo de Subsecretário a serem lotados na Secretaria do Turismo.
Art. 8º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, lotados nos órgãos da Administração Direta, e autorizada a extinção dos cargos de provimento em comissão atualmente existentes, conforme indicação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos criados nesta Lei, serão distribuídos nas suas respectivas lotações, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - O valor da representação correspondente à vantagem pessoal ou à parcela de proventos relativa aos cargos de Direção de Nível Intermediário, de provimento em comissão, símbolos DNI-1, DNI-2, DNI-3, DNI-4, cuja extinção fica autorizada nesta Lei, será reajustado nos mesmos percentuais e datas dos Cargos de Direção e Assessoramento, de simbologia DAS-8.
Art. 10 - Os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado, lotados na Secretaria de Educação, ficam especificados segundo os níveis, símbolos e quantidades previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 11 - Os valores do vencimento e da gratificação de representação dos Cargos de Direção e Assessoramento de que trata esta Lei, serão regulados na conformidade da Legislação Estadual aplicável.
Art. 12 - Fica extinta a Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, revogando-se a Lei Nº 11.910, de 6 de janeiro de 1992.
Parágrafo Único - Ficam revogados os Incisos V e VII do Artigo 48, da Lei Nº 11.809, de 24 de maio de 1991.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR