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LEI Nº 11.794, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário família.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado