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Legislação do Ceará
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Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.793, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)




LEI Nº 11.793, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo IV.
Art 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1.991.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 01 de fevereiro de 1.991.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1.991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário, e dá outras providências.
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