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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.880, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)




LEI Nº 11.880, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do Pessoal do Tribunal de contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustado nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3ª - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, elevando-se para Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 01.01.92.
Art. 4º - Os servidores estabilizados de outros órgãos em exercício nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante opção, integrar o seu Quadro de Pessoal, desde que haja aquiescência deste e da unidade administrativa de sua lotação originária.
Parágrafo Único - Fica o Tribunal de Contas autorizado a adotar os expedientes necessários à integração de que cuida este artigo.
Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviços público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do Pessoal do Tribunal de contas, e dá outras providências.
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