Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 02 Maio 2017 17:27

LEI Nº 11.883, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.883, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salários base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, IV, V, VI, VIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992. 

Art. 6º - O teto de remuneração do servidor do âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, corresponderá a Cr$ 1.680.00,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, salário-família, a Gratificação por serviços extraordinários e Adicional de Férias.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

Lido 585 vezes Última modificação em Segunda, 08 Maio 2017 12:55

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.883, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500