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LEI Nº 11.886, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica, lotados no Quadro III - Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O valor da remuneração dos ocupantes de funções auxiliares referentes ao Pessoal contratado do Poder Judiciário, não poderá ser inferior a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado