Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.061, DE 15.07.85 (D.O. DE 16.07.85)
LEI Nº 11.061, DE 15.07.85 (D.O. DE 16.07.85)
Dispõe sobre a adoção de medidas para a regularização de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1985, o prazo de que trata o item II do art. 1º da Lei nº 10.927, de 27 de setembro de 1984.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.