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LEI Nº 12.667, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto de 1996, em R$ 4.075.765.198,60 (QUATRO BILHÕES, SETENTA E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, estando estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES 2.372.832.192
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 362.437
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES 817.836.434
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 884.734.135
RECEITA TOTAL 4.075.765.198
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 2.993.561.169,89 (DOIS BILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E UM MIL, CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 846.181.913,71 (OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS MILHÕES, CENTO OITENTA E UM MIL, NOVECENTOS E TREZE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 236.022.115,01 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS MILHÕES, VINTE E DOIS MIL, CENTO E QUINZE REAIS E UM CENTAVO).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexos desta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 49.236.976,48
Tribunal de Contas 10.875.682,66
Tribunal de Contas dos Municípios 10.568.165,50
Tribunal de Justiça 113.470 252,89
Gabinete do Governador 6.133.645,32
Gabinete do Vice-Governador 1.135.311,90
Procuradoria Geral do Estado 4.987.090,42
Casa Militar 2.127.435,96
Procuradoria Geral da Justiça 30.444.742,08
Polícia Militar do Ceará 74.155.988,24
Conselho de Educação do Ceará 1.196.149,15
Secretaria da Justiça 22.308.936,93
Secretaria da Fazenda 207.871.654,84
Secretaria da Segurança Pública 33.327.266,10
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 70.136.262,23
Secretaria da Educação 471.453.160,24
Secretarias dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 435.417.475,79
Secretaria da Indústria e Comércio 92.623.777,88
Secretaria do Planejamento e Coordenação 64.778.931,16
Secretaria da Cultura e Desporto 23.452.544,39
Secretaria da Administração 14.077.910,01
Secretaria dos Recursos Hídricos 141.936.280,07
Secretaria do Governo 10.302.929,90
Secretaria da Ciência e Tecnologia 198.313.938,69
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 263.242.081,96
Secretaria do Turismo 7.827.005,44
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 15.114.239,76
Encargos Gerais do Estado 541.889.354,51
Fundo de Desenvolvimento do Ceará-FDC 66.499.866,79
Reserva de Contingência 5.227.812,51
SUB-TOTAL 1 2.989.936.169,84
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 20.541.110,06
Tribunal de Contas 4.687.809,83
Tribunal de Contas dos Municípios 3.692.274,47
Tribunal de Justiça 16.776.513,53
Gabinete do Vice-Governador 43.940,97
Procuradoria Geral do Estado 853.145,56
Procuradoria Geral da Justiça 7.632.245,65
Polícia Militar do Ceará 61.546.282,85
Conselho de Educação do Ceará 134.901,00
Secretaria da Justiça 38.436.02
Secretaria da Fazenda 76.477.376,04
Secretaria da Segurança Pública 9.808.287,29
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 11.968.057,02
Secretaria da Educação 33.241.001,81
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 46.264.964,78
Secretaria Estadual da Saúde 257.279.982,15
Secretaria da Indústria e Comércio 3.953.562,03
Secretaria do Planejamento e Coordenação 2.726.899,84
Secretaria da Cultura e Desporto 1.358.823,49
Secretaria da Administração 76.184.846,62
Secretaria dos Recursos Hídricos 255.431,63
Secretaria do Governo 108.747,38
Secretaria da Ciência e Tecnologia 8.267.191,95
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 21.454.591,81
Secretaria do Trabalho e Ação Social 152.324.944.84
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 5.041.944,85
Encargos Gerais do Estado 24.076.600,23
SUB-TOTAL 2 846.736.913,71
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 891.375,47
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 9.776.164,03
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 53.526.220,16
Secretaria da Indústria e Comércio 3.111.462,54
Secretaria do Planejamento e Coordenação 645.032,50
Secretaria da Administração 1.364.659,38
Secretaria dos Recursos Hídricos 656.282,44
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 166.120.918,56
SUB-TOTAL 3 239.092.115,06
TOTAL GERAL (1+2+3) 4.075.765.198,60
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após à elaboração desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta, e entidades vinculadas, o poder de disposição sobre os respectivos créditos para fins de execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita, com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do total da despesa fixada nesta Lei, atualizada nos termos deste Artigo, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando ao cumprimento do disposto no decreto Nº 19.0003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste Artigo, serão abertos com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - para as Operações de Créditos Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as Operações de Créditos Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 8º Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei, atualizado nos termos do Artigo 7º, desta Lei.
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 494.396.789,70 (QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA SEIS MIL, SETECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS).
Art. 11 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os Artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1997.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA
Secretário do Planejamento e Coordenação