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LEI Nº 12.513, DE 07.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
Cria Biblioteca em empresas industriais privadas com mais de duzentos funcionários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As empresas industriais estabelecidas e em plena atividade no Estado do Ceará, que possuirem em seus quadros mais de 200 (duzentos) funcionários, deverão instalar em suas dependências, ou nas proximidades das suas sedes, uma biblioteca ou casa de leitura.
§ 1º - A biblioteca ou casa de leitura deverá situar-se no perímetro urbano do município onde se localizar a empresa industrial.
§ 2º - Terão acesso à biblioteca, os funcionários da empresa, seus familiares e as pessoas que residam naquele município.
Art. 2º- São objetivos desta biblioteca/casa de leitura:
I - Ampliar e democratizar oportunidades de acesso à prática da leitura como fonte de realização pessoal e de progresso sócio-cultural da comunidade;
II - Proporcionar atualização e aperfeiçoamento cultural dos interessados;
III - Estimular a prática da leitura com vistas à descoberta de novos caminhos que conduzam ao desenvolvimento social e político;
Art. 3º - VETADO - A responsabilidade das bibliotecas ficará a cargo de um estudante do curso de biblioteconomia, que esteja cursando um dos três últimos semestres, nelas aplicando seus conhecimentos, visando sua implantação, treinamento de pessoal e supervisão periódica dos mesmos, para fins de controle e avaliação.
Art. 4º - O acervo médio destas unidades oscilará entre 250 (duzentos e cinqüenta) a 1.000 (um mil) exemplares, incluindo-se, neste quantitativo, sob qualquer forma, enciclopédias básicas, livros didáticos, revistas técnicas, literatura em geral ou vídeo cassetes, em função da classificação obtida pela unidade como casa de leitura, biblioteca de pequeno ou médio porte.
Art. 5º - VETADO - A atividade cultural e educativa durante a implantação e o funcionamento da biblioteca poderá fazer jus aos benefícios previstos no Art. 6º da Lei Nº 12.464, de 29 de junho de 1995, desde que não exceda a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do imposto a recolher mensalmente, de acordo com as condições explicitadas no Art. 2º da mencionada Lei.
Art. 6º - A biblioteca poderá ser implantada em conjunto por até 04 (quatro) empresas localizadas no mesmo município, desde que atenda aos critérios estabelecidos nos Artigos 4º e 5º.
Art. 7º - No caso de desrespeito a esta Lei, no que se refere a implantação das bibliotecas, será aplicada uma multa de 50 (cinqüenta) UFIRs à empresa infratora. Na reincidência da falta este valor será dobrado.
Parágrafo Único - VETADO - Compete à Secretaria de Cultura e Desporto nos termos do Art. 23 da Lei Nº 11.809/91, realizar política de fiscalização, incentivo e estímulo às bibliotecas e casas de leitura.
Art. 8º - As empresas deverão adotar as providências necessárias à implantação das bibliotecas no prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1995
TASSO RIBEIRO JEREISSATI