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LEI Nº 12.515, DE 15.12.95 (D.O. DE 22.12.95)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, através do Ministério do Planejamento e Orçamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal, através do Ministério de Planejamento e Orçamento, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 64.470.000,00 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta mil reais), destinados á execução de empreendimentos integrantes dos Programas de Saneamento e Moradia denominados - PRÓ-SANEAMENTO e PRÓ-MORADIA, respectivamente.
Art. 2º - Para garantia do principal e acessório dos empréstimos pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcela de quotas do Fundo de Participações dos Estados - FPE e/ou Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser exercidos pelo Agente Financeiro na hipótese de o Estado do Ceará não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI