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LEI Nº 11.051, DE 28.06.85 (D.O. DE 12.07.85)
Autoriza a abertura de crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros) adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, destinado às despesas de custeio da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
2500 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Cr$
2502 - Secretaria Executiva - Entidades Supervisionadas
2502.11663762.820 - Atividades a cargos da Junta Comercial do Estado do Ceará
3.2.1.1.00 - Transferência Operacionais . . . . . . 400.000.000
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400.000.000
Art. 2º A liberação da quantia de que trata o artigo anterior será feita mediante cronograma de desembolso encaminhado à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público.
Art. 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo indicar a fonte de recursos para atender as despesas desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
José Danilo Rubens Pereira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.