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LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro II - Poder Legislativo, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo, ficam majorados na forma do Anexo II, também parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos servidores aposentados do Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os servidores em atividade.
Art. 4º. O valor previsto no Art. 1º da Lei nº 12.415, de 17 de março de 1995, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1998, e até que venha a ser definido o limite máximo previsto na Emenda Constitucional Federal nº 19/98, a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), aplicando-se as demais disposições daquele preceito legal.
Art. 5º. Na hipótese de retorno à aplicação da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996, ficam os vencimentos-base e os proventos definidos por aquela norma legal, majorados, respectivamente, no índice estabelecido nos Arts. 1º e 3º da presente Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1998, sendo revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I - a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 1998.
Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira:
* Atividades de Apoio Administrativo - ADO
*Atividades de Nível Superior - ANS
A Partir de 01/08/1998
REFERÊNCIA ADO ANS
1 104,75 165,22
2 107,04 173,48
3 109,39 182,19
4 111,77 191,26
5 114,22 200,82
6 116,73 210,86
7 119,28 221,38
8 121,89 232,48
9 124,56 244,09
10 127,30 256,31
11 130,08 269,11
12 132,93 282,57
13 135,85 296,70
14 138,82 311,45
15 141,86 327,01
16 144,97 -
17 148,14 -
18 151,38 -
19 154,70 -
20 158,08 -
ANEXO II - a que se refere o Art. 2º da Lei nº de de de 1998
Tabela de Vencimento e Representação:
A Partir de 01/08/1998
Denominação/Símbolo Vencimento Representação Total
DGA-1 291,97 2.919,67 3.211,64
DGA-2 255,04 2.550,45 2.805,49
DGA-3 228,68 2.286,86 2.515,54
DNS-1 189,09 1.890,88 2.079,97
DNS-2 126,85 1.268,47 1.395,32
DNS-3 88,79 887,92 976,71
DAS-1 62,15 621,53 683,68
DAS-2 46,62 466,16 512,78
DAS-3 34,96 349,60 384,56
DAS-4 26,22 262,21 288,43