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LEI Nº 13.123, DE 11.06.01 (DO 13.06.01)
Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos como dívida ativa estadual, com precatórios pendentes de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e Fundações, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competências 1999, na forma e nas condições previstas na Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 2º O prazo estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo