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Segunda, 15 Maio 2017 18:21

LEI Nº 13.183, DE 28.12.01 (DO 28.12.01)

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LEI Nº 13.183, DE 28.12.01 (DO 28.12.01)

Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, sobre as operações com os produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas, e, ainda, dispositivos da Lei nº 12.670 de 31 de julho de 1997, relativamente a operações com leite tipo longa vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 dezembro de 2002, os efeitos das Leis e dos dispositivos das Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;

II - a Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, que trata das operações com produtos da indústria de informática;

III - a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista;

IV - a alínea “c” do inciso I do Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações, que estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 De dezembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 620 vezes Última modificação em Segunda, 15 Maio 2017 18:28

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