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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.383, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

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LEI N.º 15.383, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI; da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e da LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelos contribuintes atacadistas e varejistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do caput do art. 3º:

“Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, será operado por um órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente.”(NR)

II – nova redação do art. 9º:

“Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, homologar e aprovar as operações do FDI.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do art. 9º-A:

“Art. 9º-A Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser estendido a:

I – outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;

II - outros produtos primários destinados à ração animal.” (NR)

II – acréscimo do art. 11-A:

“Art. 11-A. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados à empresa geradora de energia termoelétrica, pelo prazo e nas condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.” (NR)

III – acréscimo do art. 36-A:

“Art. 36-A. Fica instituído o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD, para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, conforme o disposto em regulamento, quando:

I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 32.

§ 1º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na forma disciplinada em regulamento.

§ 2º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS, incidente sobre os produtos constantes do CEVR, serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, podendo-se adicioná-lo como medida de dispersão, em até duas vezes para efeito de valores de referência.

§ 3º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, na forma disciplinada em regulamento.” (NR)

IV - acréscimo da Subseção III à Seção I do Capítulo IV, compreendendo o art. 43-B:

“Subseção III

Da Redução da Base de Cálculo nas

Prestações de Serviço de Comunicação

Art. 43-B. Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de telemarketing, localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos,observadas, ainda, as seguintes condições:

I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;

II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e a geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento.” (NR)

V – o art. 44, com renumeração do parágrafo único para § 1º e o acréscimo dos §§ 2º e 3º, na forma seguinte:

“Art. 44....

§ 1º Ficam convalidados os procedimentos previstos na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, com a redação dada pela Lei nº 13.268, de 27 de dezembro de 2002, realizados no período de 29 de setembro de 2003, até a publicação desta Lei.

§ 2º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR)

VI – acréscimo do parágrafo único ao art. 64:

“Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, ao verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS, inscrito na Dívida Ativa do Estado, poderá efetuar a compensação de ofício.” (NR)

VII – acréscimo dos §§ 3º e 4º ao art. 65:

“Art. 65. ...

§ 3º Caso o valor nominal da restituição postulada seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição à outra autoridade da Administração Tributária, conforme disposto em regulamento.

§ 4º O pedido de restituição, de que trata este artigo, poderá ser operacionalizado através de sistema informatizado específico, inclusive mediante acesso via internet, conforme dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do § 2º do art. 2º:

“Art. 2º ...

§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, bem como nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão adicionados do percentual definido em regulamento.” (NR)

II – nova redação do caputdo art. 4º e do seu § 4º, e acréscimo dos §§ 12 e 13:

“Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

...

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.

...

§ 12.A adoção do Regime Especial de Tributação, concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta Lei.

§ 13. A sistemática, de que trata o § 12 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação.” (NR)

III – a alínea “a” do inciso III e o caputdo inciso VIII, ambos do art. 6º:

“Art. 6º ...

III –  ...

a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

...

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.” (NR)

IV – o anexo I, com o acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais:

_____________________________________________________________

CNAE-FISCAL    DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

      1111901               Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

      1111902               Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

Art. 5º O anexo único, de que trata o § 4º do art. 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 6º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 9º-A da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde 1º de abril de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

   

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 18 DA LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;

- Açúcar;

- Agulhas para seringas;

- Álcool anidro;

- Álcool para qualquer fim;

- Aparelho celular;

- Artigos de joalheria e de óticas;

- Artigos de higiene pessoal e de toucador;

- Artigos em couro;

- Aviamentos;

- Bebida láctea;

- Bebidas isotônicas e energéticas;

- Bebidas quentes em geral: uísques, vinhos, sidras, aguardentes e outras bebidas com teor alcoólico;

- Biscoitos e bolachas;

- Café torrado e moído;

- Calçados;

- Carne bovina;

- Carne suína;

- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado;

- Cimento;

- Colchões, travesseiros e pillows;

- Combustíveis derivados ou não de petróleo;

- Contraceptivos;

- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

- Energia elétrica;

- Equipamentos de informática;

- Escovas e pastas dentifrícias;

- Farinha de trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg, a granel ou nos demais tipos de embalagem;

- Filmes fotográficos, cinematográficos e slide;

- Fio e fita dental;

- Fio de algodão, rede e pano de rede;

- Fraldas descartáveis ou não;

- Fumo e seus derivados;

- Gado e produtos dele derivados;

- Gás Natural Industrial;

- Gás Natural Veicular;

- Gasolina automotiva;

- Gasolina de avião;

- Gêneros alimentícios;

- Instrumentos musicais;

- Lâmpadas elétricas, reatores e starter;

- Leite em pó, leite condensado, inclusive os de soja, creme de leite e café solúvel;

- Leite longa vida, inclusive o de soja;

- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

- Macarrão;

- Madeira;

- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas;

- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral;

- Material de construção;

- Material de limpeza;

- Medicamentos;

- Mistura de farinha de trigo a outros produtos;

- Mistura para bolo e outras pré-misturas;

- Móveis e utensílios;

- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

- Petróleo e seus derivados;

- Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins;

- Perfumaria e cosméticos;

- Picolé;

- Pilhas e baterias elétricas;

- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;

- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas;

- Preservativos;

- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos;

- Produtos destinados a supermercados e assemelhados;

- Produtos cerâmicos;

- Produtos de cama e mesa;

- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores;

- Produtos destinados a livrarias;

- Produtos destinados a postos de serviços;

- Produtos destinados a revendedores não inscritos;

- Produtos farmacêuticos;

- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa;

- Produtos siderúrgicos;

- Provitaminas e vitaminas;

- Queijo;

- Querosene de aviação;

- Querosene iluminante;

- Ração para animais domésticos;

- Refresco, bebida de fruta e bebida de vegetal, inclusive as bebidas mistas, adicionadas ou não de soja;

- Preparação para higiene bucal e dentária;

- Seringas;

- Soro e vacina;

- Sorvete de qualquer espécie, acessórios e componentes;

- Tanques e reservatórios;

- Tecidos e confecções em geral;

- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água;

- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pós-assemelhados, piche ou pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratada e moída para pintura;

- Trigo em grão;

- Veículos automotores.

Informações adicionais

  • .:

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