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LEI N° 13.522, DE 22.09.04 (D.O. DE 22.09.04)
Fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro obedecerá ao disposto nesta Lei e às normas gerais da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, devendo refletir o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
§ 1º. Os valores dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão expressos em moeda corrente do país, sendo seus valores nominais os constantes nas tabelas do anexo único desta Lei.
§ 2º. A cobrança de emolumentos decorrerá da prática de atos de ofício e dos atos dos serviços constantes das tabelas do anexo único desta Lei, abrangendo:
I - atos do ofício de registro de distribuição de protestos e outros serviços previstos no art. 402, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
II - atos dos serviços notariais;
III - atos dos serviços de protestos de títulos;
IV - atos dos serviços do registro civil de pessoas naturais;
V - atos dos serviços do registro civil das pessoas jurídicas;
VI - atos dos serviços do registro de títulos e documentos;
VII - atos dos serviços do registro de imóveis.
§ 3º. Fica autorizado o acréscimo aos emolumentos constantes das tabelas do anexo único desta Lei, dos valores destinados, nos limites e forma da Lei, ao FERMOJU e FERC.
Art. 2º. É vedada a cobrança de emolumentos:
I - quando a parte beneficiada for isenta de seu pagamento por Lei;
II - quando os atos forem expressamente declarados gratuitos, por Lei Federal;
III - quando as quantias não estiverem expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV - quando em decorrência da prática de atos de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais ou de registro.
Art. 3º. A tabela de emolumentos em vigor do respectivo serviço notarial ou de registro deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local bem visível ao público, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais ), além da penalidade disciplinar aplicável.
Art. 4º. Quando for o caso, os valores dos emolumentos poderão, mediante Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sofrer reajuste ou majoração, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
Art. 5º. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça, o recolhimento do FERMOJU de cada serviço notarial e de registro.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça