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LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público Do Estado Do Ceará, de acordo com as disposições do Inciso XI do Art. 37, c/c O § 2º do Art. 127 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo IV, da Lei Estadual nº 14.435, de 6 de agosto de 2009, ficam reajustados em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009; e
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre os cargos da carreira dos membros do Ministério Público (Procurador de Justiça; Promotor de Justiça de Entrância Final; Promotor de Justiça de Entrância Intermediária e Promotor de Justiça de Entrância Inicial) será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.693, de 30.04.10)
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Cargo |
Subsídio a partir de 1º/09/2009 |
Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Procurador de Justiça
|
R$ 23.216,81
|
R$ 24.117,62
|
Promotor de Justiça de entrância final
|
R$ 21.823,80
|
R$ 22.670,56
|
Promotor de Justiça de entrância intermediária
|
R$ 20.514,37
|
R$ 21.310,33
|
Promotor de Justiça de entrância inicial
|
R$ 19.283,51
|
R$ 20.031,71
|
Cargo | Subsídio a partir de 1º/09/2009 | Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Procurador de Justiça | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 22.055,97 | R$ 22.911,74 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 20.953,17 | R$ 21.766,15 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 19.905,51 | R$ 20.677,84 |
(Redação dada pela Lei 14.693, de 30.04.10)