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LEI N° 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

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LEI N° 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no anexo III, da Lei Estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:

 

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no anexo único desta Lei.

 

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.

Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº  14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

 

 

 

 

Cargo

Subsídio

a partir de 01/09/2009

Subsídio

a partir de

01/02/2010

 

Desembargador

 

 

R$ 23.216,81

 

 

R$ 24.117,62

 

 

Juiz de entrância final

 

 

R$ 21.823,80

 

 

R$ 22.670,56

 

 

Juiz de entrância intermediária

 

 

R$ 20.514,37

 

 

R$ 21.310,33

 

 

Juiz de entrância inicial

 

 

R$ 19.283,51

 

 

R$ 20.031,71

 

 

 

 

Cargo

Subsídio

a partir de 1º/09/2009

Subsídio

a partir de 1º/02/2010

 

Desembargador

 

 

R$ 23.216,81

 

 

R$ 24.117,62

 

 

Juiz de entrância final

 

 

R$ 22.055,97

 

 

R$ 22.911,74

 

 

Juiz de entrância intermediária

 

 

R$ 20.953,17

 

 

R$ 21.766,15

 

 

Juiz de entrância inicial

 

 

R$ 19.905,51

 

 

R$ 20.677,84

 

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015
Desembargador R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Juiz de Entrância Final R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20
Juiz de Entrância Intermediária R$ 22.854,46 R$ 23.997,19 R$ 25.197,04
Juiz de Entrância Inicial R$ 21.711,74 R$ 22.797,33 R$ 23.937,19

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.310, de 04.03.13)

 

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

Lido 407 vezes Última modificação em Quarta, 02 Agosto 2017 17:31

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