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LEI N° 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no anexo III, da Lei Estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.
Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Cargo |
Subsídio a partir de 01/09/2009 |
Subsídio a partir de 01/02/2010 |
Desembargador
|
R$ 23.216,81
|
R$ 24.117,62
|
Juiz de entrância final
|
R$ 21.823,80
|
R$ 22.670,56
|
Juiz de entrância intermediária
|
R$ 20.514,37
|
R$ 21.310,33
|
Juiz de entrância inicial
|
R$ 19.283,51
|
R$ 20.031,71
|
Cargo |
Subsídio a partir de 1º/09/2009 |
Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Desembargador
|
R$ 23.216,81
|
R$ 24.117,62
|
Juiz de entrância final
|
R$ 22.055,97
|
R$ 22.911,74
|
Juiz de entrância intermediária
|
R$ 20.953,17
|
R$ 21.766,15
|
Juiz de entrância inicial
|
R$ 19.905,51
|
R$ 20.677,84
|
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015 |
Desembargador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Juiz de Entrância Final | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
Juiz de Entrância Intermediária | R$ 22.854,46 | R$ 23.997,19 | R$ 25.197,04 |
Juiz de Entrância Inicial | R$ 21.711,74 | R$ 22.797,33 | R$ 23.937,19 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.310, de 04.03.13)