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LEI N.º 16.056, DE 29.06.16 (D.O. 01.07.16)
Autoriza a permuta de bem público imóvel de dominialidade do Estado do Ceará, com bem imóvel privado, em razão do interesse público e autoriza a cessão de uso do mesmo bem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de 1,9175 hectares, descrita no anexo I desta Lei, de propriedade do Estado do Ceará, pelo imóvel cuja área de 2,42 ha, encontra-se descrita no anexo II de propriedade da Adelfredo Carneiro Mendes.
Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de permuta ou escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto não registrada a escritura pública de permuta nas matrículas dos imóveis, a ceder o uso do imóvel do Estado à Adelfredo Carneiro Mendes, desde que esta ceda a posse dos seus imóveis ao Estado para a continuidade das obras de implantação da Linha de Transmissão no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO