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LEI Nº 14.307, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)
Institui Sistemática de Tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É instituída a sistemática de tributação para instalação e operação de refinaria de petróleo localizada neste Estado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica à refinaria com capacidade de produção inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) barris de petróleo por dia.
Art. 2º Nas aquisições de aparelhos, equipamentos, máquinas, ferramentas e estruturas metálicas que venham a integrar o ativo permanente de refinaria de petróleo, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem, manutenção ou reposição, fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação conforme o disposto em regulamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda:
I - nas prestações de serviços de transportes;
II - nas operações e prestações interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;
§ 2º O disposto na forma do caput e § 1º deste artigo, também se aplica aos estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do decreto que regulamentará a sua aplicação, inclusive relativamente às fases de circulação e prestações intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final dos bens seja refinaria de petróleo localizada neste Estado.
§ 3º A comprovação das operações e prestações relativas as fases intermediárias entre os estabelecimentos contratados será disciplinada em regulamento.
§ 4º Salvo o disposto em regulamento, as operações do fornecedor diretamente à refinaria serão acobertadas por nota fiscal eletrônica e escrituradas pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 5º O imposto diferido nos termos deste artigo, nas operações internas, será deduzido pelo remetente do valor do bem ou serviço de transporte.
§ 6º Encerra-se o diferimento, surgindo à obrigação de pagar o imposto pela refinaria de petróleo:
I - na desincorporação do bem do ativo permanente;
II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese em que o ICMS diferido será exigido com os acréscimos na forma da legislação aplicável.
§ 7º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do período de depreciação e na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas ou afins.
§ 8º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado.
§ 9º Na hipótese do § 2º, o crédito acumulado pelas empresas contratadas, relativamente às entradas interestaduais das mercadorias ou bens destinados à refinaria de petróleo, serão a esta repassados utilizando-se dos mesmos critérios estabelecidos na legislação para a transferência dos créditos acumulados em decorrência das operações de exportação para o exterior do País.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS na aquisição interna e na importação de petróleo e outras matérias-primas, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de refinaria de petróleo.
§ 1º O imposto diferido, relativamente à aquisição de petróleo e outras matérias-primas, mencionadas no caput deste artigo, considera-se incluído na respectiva saída dos derivados de petróleo.
§ 2º Fica dispensada a cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição de petróleo e matérias-primas mencionados no caput deste artigo, quando procedentes de outra unidade da Federação.
§ 3º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a operação de saída de derivados de petróleo não for tributada.
Art. 4º Fica assegurado às refinarias de petróleo:
I - a manutenção dos créditos, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
II - o aproveitamento integral dos créditos do ICMS por ocasião de arrendamento de bens do ativo permanente, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas ou afins.
Art. 5º Na operação de saída de mercadorias e de bens do ativo permanente, em decorrência de aporte de capital em favor de refinaria de petróleo, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando os números dos documentos fiscais originários de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pela refinaria de petróleo.
Art. 6º São isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, as doações de terrenos por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para fim de instalação neste Estado de refinaria de petróleo.
Art. 6º - (Revogado pela Lei n.º 14.947, de 27.06.11)
Art. 7º O Poder Executivo editará no prazo de 60 (sessenta) dias o decreto que regulamentará esta Lei no que se refere aos procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2028.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo