Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.266, DE 27 DE MARÇO DE 1969 (D.O 27.03.1969)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.266, DE 27 DE MARÇO DE 1969 (D.O 27.03.1969)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9.° SEU PARÁGRAFO 1.° E RESPECTIVAS ALÍNEAS DA LEI N.° 9.247, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968, AO ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O art. 9.°, seu parágrafo 1° e respectivas alíneas da Lei n.° 8.543. de 10 de agosto de 1966, modificado pela Lei n.° 9.247, de 3 de dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 9.° — Da receita mensal proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias 2% (dois por,cento) e 8 % (oito por cento) serão destinados, respectivamente, à SUDEC e ao FDC e, à conta dessas entidades, depositados, diretamente, pelas estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará".
§ 1.° — Os recursos do F.D.C., a que se refere êste artigo, serão aplicados da seguinte forma:
I — INVERSÕES FINANCEIRAS:
a) — Banco do Estado do Ceará — BEC, 10 %(dez por cento);
b) — Companhia Cearense de Desenvolvimento Agro-Pecuário — CODAGRO, 10% (dez por cento); ' -
c) — Companhia de Desenvolvimento do Ceará — CODEC. , 15% (quinze por cento);
d) — Ceará Pesca S/A — Companhia do Desenvolvimento CEPESCA, 5% (cinco por cento);
e) —Compaphia Cearense de Sondagens e Perfurações — COCESP, 7% (sete por cento);
f) — Companhia de habitação do Ceará — COHAB, 7,5% (sete e meio por cento).
II — TRANSFERÉNCIAS:
a)— Escola de Administração do. Ceará, 7,5 (sete e meio por cento);
b)— Faculdade de Veterinária do Ceará, 6,5% (seis e meio por cento);
c)— Faculdade de Educação do Ceará 7% (sete por cento);
d) — Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos, de Limoeiro do Norte, 4,5% (quatro e meio por cento);
e)— Fundo Especial de Saúde (F.E.S.), 9% (nove por cento);
f)— Fundaçao do Bem-Estar ao Menor do Ceará — FEBEMCE, 6% (seis por cento);
g)— Fundação de Assistência Desportiva do Ceará — FADEC, 5% (cinco por cento)”.
Art. 2.° — Fica revogada a Lei n.° 8.829, de 26 de junho de 1967, que criou a Companhia de Comercialização e Abastecimento — COCAB.
§ 1.° — O saldo existente no F.D.C. referente à parcela destinada à COCAB reverterá aos cofres do Tesouro do Estado mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Secretário do Planejamento e Coordenação.
§ 2.° — Igual providência será adotada pela Secretaria da Fazenda relativamente a Fundação do Bem-Estar ao Menor, enquanto não fôr regulamentada a Lei que criou a referida Fundação.
Art. 3.° — O artigo 4.°, da Lei n. 6.082, de 8 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.° — Constituem recursos do Banco.do Estado do Ceará S/A, os seguintes:
a) — capital social;
b) — depósito nas condições fixadas nos Estatutos;
c) — lucros de operações bancárias de rotina;
d) — dividendo das ações subscritas e integralizadas pelo - Estado para constituição do capital do B.E.C.;
e) — produto das operações financeiras, inclusive repasse de recursos obtidos noutras fontes;
f) — juros de depósitos realizados pelas repartições públicas do Estado;
g) — rendas eventuais.
Parágrafo único — Os recursos especificados nas letras d e f, supra, serão contabilizados em conta especial, para serem reinvestidos em ações do Estado, sempre que o Banco houver de promover a elevação de seu capital.
Art. 4.° — Ressalvado o disposto no art. 4.° parágrafo único da Lei n. 6.082, de 8 de novembro de 1962, com a redação acima adotada, os dividendos de ações ou de quaisquer outros títulos subscritos e integralizados pelo Estado, constituirão receita do Tesouro Estadual e por êste serão recebidos.
Art. 5.° — Fica extinto o Departamento de Biologia, da Secretaria de Agricultura, criado pela Lei n. 6.629, de 3 de outubro de 1963.
§ 1.° — As atividades atribuídas ao Departamento de Biologia passarão a ser executadas pela Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural — SUDEC, e o seu acervo ficará incorporado à aludida Superintendência.
§ 2° — Os servidores atualmente lotados no mencionado Departamento, poderão ser aproveitados pela SUDEC, pondo-se em disponibilidade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma do Decreto n. 8.909, de 7 de março de 1969, os funcionários estáveis que não forem absorvidos pela Autarquia e forem considerados ociosos pela Secretaria de Agricultura.
Art. 6.° — Fica ratificado, em todos os seus têrmos, o Decreto n.° 8.897, de 25 de fevereiro de 1969, que transferiu do Quadro I — Poder Executivo, para os Quadros das Autarquias estaduais os cargos ali indicados.
Art. 7.° — O controle contábil e financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo da competência específica que cabe ao Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, nomeados pelo Chefe dor Poder Executivo, com mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos.
§1° — O Conselho Fiscal do F.D.C. elegerá entre seus membros, o seu Presidente e elaborará o seu regimento interno, em consonância com as atribuições que lhe são conferidas e determinadas em lei.
§ 2.° — Qs membros do Conselho Fiscal perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem sujeita a prévia aprovação do Governador do Estado e que correrá conta do referido Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará —F.D.C..
Art. 8.° — Os saldos disponíveis existentes nas sociedades de economia mista, cujo controle acionário esteja a cargo do Estado, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo mediante prévia concordância das Diretorias das empresas, sendo dados em garantia títulos Obrigações Ceará equivalentes ao valor dos referidos saldos.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar títulos das Obrigações Ceará, para os fins do presente artigo, até o montante de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos).
Art. 9.° — O disposto no artigo 2.° da Lei n.° 9.265. de 12 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei. fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso.”
Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente lei.
Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no artigo 1.°, cujos efeitos retroagirao ao dia 1° de março de 1969.
Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de março de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Marcelo Caracas Linhares
Eliseu de Souza Pereira