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LEI Nº 11.239, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)
Eleva o valor da pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica elevada para 02 (dois) salários mínimos vigentes, a pensão atribuída a D. EDMÉA DE SOUSA MONTEIRO, viúva do ex-Desembargador Eurico Alves Monteiro, pela Lei nº 7.393, de 13 de julho de 1964.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas