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LEI Nº 13.936, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Regulamenta o inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Autarquias, Fundações Estaduais, dos Militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, das autarquias, fundações estaduais e dos militares serão revistos, na forma do inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, no mês de julho, sem distinção de índices, observadas as seguintes condições:
I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo