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LEI Nº 14.509, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi e altera a lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas, promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) tenha obtido a permissão para exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições da Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos: (Redação dada pela Lei 14.560, de 21.12.09).
I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;
II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:
I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;
II – que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III – que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria
§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.
§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, será acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
§5º O disposto no caput não se aplica às operações subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária.” (NR).
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo