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LEI Nº 12.931, DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de dólares), junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com garantia do Governo Federal, destinada a execução do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.
Art. 2º. Para garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nosArts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ