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LEI Nº 11.193, DE 09.06.86 (D.O. DE 24.06.86)
Isenta a Santa Casa de Misericórdia do pagamento das taxas que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam a Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza e o Instituto José Frota isentos do pagamento de taxas referentes à utilização de serviços públicos prestados por órgãos da Administração direta e indireta, bem assim a Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
Art. 2º - Os débitos da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza e do Instituto José Frota, relativos à utilização dos serviços públicos de que trata o artigo anterior, existentes nesta data, ficam cancelados para todos os efeitos, idem em relação a Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas