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LEI COMPLEMENTAR N.º 153, de 04.09.15 (D.O. 09.09.15)
Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios Socioassistenciais relativos ao idoso com vistas a garantir os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei Complementar.
Seção II
Da Operacionalização do Fundo
Art. 2º O Fundo Estadual do Idoso do Ceará é vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, a quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, necessários ao seu regular funcionamento.
Parágrafo único. É competência do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI-CE, gerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará e fixar os critérios para sua utilização.
Seção III
Dos Recursos do Fundo
Art. 3º Constituirão Receitas do Fundo Estadual do Idoso do Ceará:
I – os recursos que, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, forem destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social para aplicação em Programas e ações relativos ao idoso;
II – as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, nos termos previstos no art. 12, inciso I da Lei Federal nº 9.250, de 20 de dezembro de 1995;
III – os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Estado;
V – contribuições dos Governos e Organismos Internacionais;
VI – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII – outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IX – as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
X – as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XI – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FEICE serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE, sendo movimentados e aplicados na forma do parágrafo único do art. 2º.
§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados exclusivamente em programas, ações, projetos, serviços e benefícios que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 4º São beneficiários de recursos do Fundo os órgãos e as entidades da administração pública e os municípios, bem como de forma prioritária as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que desempenhem trabalho com idoso.
§ 5º Dentre as entidades da sociedade civil estão inseridas as entidades de caráter religioso e que atendam às exigências legais para os fins de destinação do Fundo.
Art. 4º O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.
Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 5º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o CEDI - CE apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE, para apoiar os programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais relacionados aos fins desta Lei Complementar.
Art. 6º A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 3º, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 8º A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2015, dotações orçamentárias destinadas ao FEICE.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO