O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.598, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIYO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, dentro dos limites fiscais do Estado, operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos provenientes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS, a serem destinados ao financiamento de despesas de capital e demais investimentos na área da educação, saúde e segurança pública, integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º desta Lei, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa