Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI COMPLEMENTAR N° 79, DE 16.07.09 (D.O. DE 20.07.09)

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR N° 79, DE 16.07.09 (D.O. DE 20.07.09)

Institui O Fundo De Desenvolvimento Do Comércio Varejista - FDCV, e dá outras providências.

A SSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, com o objetivo de promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais no Estado do Ceará.

Art. 2º O FDCV, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias comerciais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, benefícios para implantação e ampliação sob as formas de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura.

Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - CGFDC, o qual será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes órgãos:

I -  Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE;

II - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE.

Parágrafo único. Os membros titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros suplentes.

Art.4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio – CGFDC, estabelecer diretrizes e mecanismos de incentivos e disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução das disposições desta Lei. 

Art. 5º Constituem receita do FDCV:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

III - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

V - retorno das operações, encargos e amortizações realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV;

VI - rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;

VII - outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.

Art. 6º São operações do FDCV, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - concessão de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II - concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a realização de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros;

III -  apoio a capacitação;

IV - viabilizar infraestrutura para implementar novos empreendimentos;

V - concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Nas operações do FDCV de que tratam os incisos I e II deste artigo, o percentual do empréstimo do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento do ICMS a recolher pela sociedade empresária beneficiária, conforme disposto em regulamento.

Art. 7º As empresas que se habilitarem ao FDCV, deverão atender, no mínimo, aos critérios de:

I - geração de emprego;

II - localização do estabelecimento;

III – valor do investimento;

IV - responsabilidade social;

V - utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF, inclusive com a Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

VI - a matriz deverá está localizada no território cearense.

Art. 8º Não poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei as empresas:

I - enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - que esteja enquadrada na atividade econômica de venda de armas e munições;

III - tenha a empresa ou sócio débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine.

Art. 9º O tratamento previsto nesta Lei:

I - não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;

II - não alcança a parcela do imposto de substituição tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica ou produto.

Art. 10. As condições de fruição, critérios, percentuais e prazos do benefício, bem como dos encargos financeiros das operações do FDCV serão definidos no regulamento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui O Fundo De Desenvolvimento Do Comércio Varejista - FDCV, e dá outras providências.

Lido 652 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 13:34

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR N° 79, DE 16.07.09 (D.O. DE 20.07.09) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500