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LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08) 

Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará – FUNPECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1° Fica instituído o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará – FUNPECE, de natureza financeira, vinculado à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 2° O Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará – FUNPECE tem por objetivo complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Estado, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, podendo custear as despesas com:

I - adaptação, reforma, restauração e ampliação de suas instalações;

II - melhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos sistemas;

III - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

IV - concessão de bolsas de estudo para o Procurador do Estado, para custeio de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado;

V - publicação de livros técnicos e manuais de autoria dos Procuradores do Estado e dos demais servidores da PGE, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com as finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - realização de cursos, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões administrativas e jurídicas relacionadas com a atuação da Procuradoria Geral do Estado;

VII – aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência informatizada e tudo que se fizer necessário para modernização, atualização e manutenção da Biblioteca da Procuradoria Geral do Estado;

VIII – pagamento de prêmio de desempenho, custeado pelo Fundo de que trata esta Lei Complementar, integrante da remuneração dos Procuradores do Estado do Ceará ativos, na forma e limites definidos pela Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com suas posteriores alterações;

IX – despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.

§ 1º O beneficiário da bolsa prevista no inciso IV obrigar-se-á a permanecer, no mínimo, por 3 (três) anos em exercício na Procuradoria Geral do Estado, sob pena de indenização ao FUNPECE pela despesa realizada.

§ 2º Deverá ser aplicado na modernização e reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará um percentual mínimo de 10% (dez por cento) das receitas auferidas pelo Fundo, excluída desse cômputo a receita prevista no inciso IX do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 3º O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII tem como limite máximo o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal.

§ O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII tem como limite
máximo o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeitando-se esse limite máximo aos mesmos índice e periodicidade de reajuste aplicáveis aos servidores públicos estaduais,e respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal. (
Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11).

§ 4º A forma e os critérios de apuração e desembolso do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII serão disciplinados em Decreto, levando em consideração a assiduidade, produtividade, eficiência e qualidade.

Art. 3° Constituem fontes de receita do FUNPECE:

I – dotações orçamentárias do Tesouro, incluídas nessas:

a) o valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos montantes inscritos na Dívida Ativa do Estado e efetivamente recolhidos a favor da Fazenda Pública, no caso de ser alcançada a meta de incremento real anual da arrecadação, fixada por Decreto do Governador do Estado;

b) o valor correspondente a 20% (vinte por cento) incidente exclusivamente sobre o incremento real anual da arrecadação proveniente da Dívida Ativa do Estado, no caso de não ser alcançada a meta anual da arrecadação, fixada por Decreto do Governador do Estado, e;

c) o valor correspondente ao percentual do incremento real anual da arrecadação proveniente da Dívida Ativa do Estado que exceda a meta anual fixada por Decreto do Governador do Estado, incidente exclusivamente sobre o incremento da meta;

II – recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III – as receitas das taxas de inscrição em seleções públicas para estagiários, quando não tenham sido negociadas para pagamento de entidade especializada contratada especificamente para sua realização;

IV- as receitas de outros eventos e cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Escola da Advocacia Pública do Estado do Ceará;

V - os recursos provenientes de auxílio, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 5º da Lei Complementar nº. 58, de 31 de março de 1996;

VI – os recursos provenientes de convênios celebrados pela Procuradoria Geral do Estado com órgãos ou entidades públicas ou privadas, cujo objeto seja compatível com as finalidades do FUNPECE;

VII - os recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável, do patrimônio da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - os saldos dos exercícios anteriores;

IX - as receitas oriundas dos honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial, à Fazenda Estadual, no âmbito da Administração Direta ou Indireta, desde que verificada, no último caso, participação da Procuradoria Geral do Estado, ainda que no âmbito meramente administrativo, proporcionalmente à respectiva atuação;

X - o valor entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), inclusive, da diferença entre o total cobrado do Estado do Ceará em processos judiciais e aquele fixado em decisão do Poder Judiciário de que não mais caiba recurso ou obtido mediante acordo, bem como das reduções obtidas através de processos administrativos que envolvam interesses da Administração Direta Estadual;

XI - o valor entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), inclusive, da diferença entre o total cobrado de entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará em processos judiciais e aquele fixado em decisão do Poder Judiciário de que não mais caiba recurso ou obtido mediante acordo, bem como das reduções obtidas através de processos administrativos que envolvam interesses da Administração Indireta Estadual, desde que, em qualquer dos casos, tenha havido a participação da Procuradoria Geral do Estado;

XII - as quantias referentes ao encargo sobre a Dívida Ativa de que cuida o art. 6º desta Lei Complementar.

XIII - os recursos provenientes das quantias que reverterem ao Tesouro Estadual pela aplicação do teto constitucional aos valores recebidos por cada Procurador do Estado em razão da percepção do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - FUNPECE. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§ 1º Os recursos oriundos do disposto nos incisos III,  IV, V, VI e VII deste artigo não poderão ser empregados para pagamento do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º Os recursos indicados nos incisos X e XI deste artigo serão repassados ao Fundo  pelo Tesouro Estadual quando não mais couber recurso da decisão judicial que fixar o valor devido pelo Estado do Ceará ou por entidade de sua Administração Indireta ou homologar acordo judicial com o mesmo objetivo, bem como da decisão que finalizar o processo administrativo, conforme relatório encaminhando ao Secretário da Fazenda pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Os recursos oriundos do disposto nos incisos II, III,  IV, V, VI e  VII deste artigo serão recolhidos diretamente em conta específica aberta em nome do FUNPECE, junto à instituição bancária que gerencie os recursos da conta única do Estado do Ceará.

§ 4º Os recursos do FUNPECE, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei Complementar, somente poderão ser desembolsados, para qualquer finalidade, após 12 (doze) meses a contar do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4° Os recursos do FUNPECE serão geridos por Conselho Gestor composto pelos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado,  conforme disposto em Decreto.

Art. 5° O Tesouro Estadual realizará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, um aporte inicial ao FUNPECE.

§ 1º A forma, as condições e os critérios para desembolso dos recursos previstos no caput serão estabelecidos por Decreto.

§ 2º Enquanto não publicado o Decreto referido no § 1º, é devido aos Procuradores do Estado em atividade na data da publicação desta Lei Complementar, a partir do mês subseqüente ao do aporte inicial, o prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do limite estipulado no § 3º do mesmo artigo, custeado exclusivamente pelo aporte inicial ao FUNPECE.

§ 3º Após a publicação do Decreto referido no § 1º, o prêmio  de desempenho previsto no  § 2º será devido na forma, condições e critérios nele estabelecidos, e será custeado exclusivamente pelo aporte inicial ao FUNPECE, até o prazo estipulado no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica autorizada a cobrança de encargo legal a ser acrescido a débito para com o Estado do Ceará quando de sua inscrição em Dívida Ativa, destinado à cobertura das despesas realizadas com intuito de promover a apreciação e cobrança administrativa pela Procuradoria Geral do Estado dos valores não-recolhidos, no valor correspondente a até 10% (dez por cento) do débito atualizado, conforme o disposto em Decreto.

Art. 7º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNPECE, o disposto na Lei Federal  n.° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e na Lei das Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 8° O FUNPECE ficará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado, na forma das disposições da Lei n° 12.509, de 6 de dezembro de 1995, sem prejuízo do controle interno exercido, nos moldes do art. 41 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

Art. 9° O Governador do Estado do Ceará, mediante Decreto, regulamentará os aspectos necessários à organização, estruturação, arrecadação de receitas e funcionamento do FUNPECE.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará – FUNPECE, e dá outras providências

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