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LEI Nº 11.177, DE 02.06.86 (D.O. DE 05.06.86)
Autoriza abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial, no montante de Cz$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZADOS), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
3800 - Transferências a Municípios
3801 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3801.07381812.146 - Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Cz$
3223.00.00 - Transferências a Municípios 50.000.000,00
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . 50.000.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas desta lei correrão por conta da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, criado pela Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto 17.662, de 30 de dezembro de 1985.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas