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LEI Nº 14.826, DE 28.12.10(D.O. 29.12.10).
Dá nova redação à Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará, acrescenta art. 8º-a, e altera o §2º do art. 16, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – o art. 1º:
“Art. 1º O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FERMOJU, nas normas gerais da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
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§ 2º A cobrança dos emolumentos e dos valores em favor do FERMOJU decorre da prática de atos de ofício e dos atos relativos aos serviços indicados nas tabelas constantes do anexo único desta Lei, compreendendo”: (NR).
II – o art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Fica isento de cobrança dos valores dos emolumentos e das parcelas em favor do FERMOJU, a instituição e convenção de condomínios de conjuntos habitacionais construídos pelo poder público, destinados a cidadãos de baixa renda.” (NR).
III – o art. 3º:
“Art. 3º A tabela vigente de emolumentos e valores em favor do FERMOJU, correspondente ao respectivo Serviço Notarial ou de Registro, deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local de fácil acesso e de boa visibilidade para o público.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da penalidade disciplinar aplicável”. (NR).
IV– o art. 4º:
“Art. 4º Os valores dos emolumentos e das parcelas em favor do FERMOJU serão atualizados, anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser alterados, mediante lei, publicando-se as respectivas tabelas dos valores dos emolumentos, até o último dia útil do exercício, em obediência ao princípio da anterioridade”. (NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 8º-A, e acrescenta o § 2º ao art. 16 à Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, com as seguintes redações:
“Art. 8-A. A liberação dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei somente será efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na legislação, o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para apresentação de defesa do cartório.
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Art. 16. ...
§ 2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º da Lei 14.283, de 29 de dezembro de 2008.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo