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LEI N.º 16.447, DE 12.12.17 (D.O. 12.12.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o que determinam as Leis Estaduais nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, e nº 16.084, de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 18 de agosto de 2011, e sua regulamentação, fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em proveito da entidade identificada no anexo único desta Lei.
§ 1º Os recursos objeto da parceria se vinculam ao Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense e terão como beneficiário proponente devidamente selecionado por meio do Edital de Apoio à Programação Cultural do Museu do Ceará e Museu Sacro São José de Ribamar 2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 10 de novembro de 2017.
§ 2º O público-alvo do Programa 044 é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.
Art. 2º A celebração e a execução da parceria observarão os termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como atenderão às condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, CAPUT, DA LEI N.º 16.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
CPF | CNPJ | Proponente | Valor Apoiado pela Secult | |
01437414000145 | ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MUSEU DO CEARÁ | R$ 300.000,00 |