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LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
Parágrafo único. A remuneração mensal do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar observará o disposto no seu anexo único.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, na forma do anexo único desta Lei, o anexo único a que se refere o parágrafo único do seu art. 4º.
Art. 3º A remuneração mensal a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, observará as seguintes datas para implantação:
I- em janeiro de 2018, os professores substitutos e visitantes, em caráter temporário, da educação superior do Estado do Ceará, farão jus a perceber remuneração de acordo com a Tabela Vencimental constante no anexo único, Tabela I, desta Lei Complementar;
II- em janeiro de 2019, os professores substitutos e visitantes, em caráter temporário, da educação superior do Estado do Ceará, farão jus a perceber remuneração de acordo com a Tabela Vencimental constante no anexo único, Tabela II, desta Lei Complementar.
Art. 4º Ao Poder Executivo Estadual compete expedir a regulamentação da contratação de que trata a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no art. 3º.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO