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Quinta, 22 Março 2018 16:51

LEI N.º 16.520, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)

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LEI N.º 16.520, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2018 o vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica revisto em índice único e geral, no percentual de 3% (três por cento) na forma dos anexos I e III desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 3% (três por cento), na forma dos anexos II e IV desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2018, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2018, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2018, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 985,65 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE

Informações adicionais

  • .:

    PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 742 vezes Última modificação em Quinta, 22 Março 2018 17:00

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