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LEI N.º 16.521, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM PECÚNIA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta e Indireta, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Parágrafo único. Os servidores públicos a que se refere o caput farão jus ao auxílio-alimentação desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais;
II - percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será autorizada por meio de portaria do titular do órgão de origem do servidor, contendo o nome, matrícula, o cargo ou função, o mês de referência e o valor equivalente aos dias úteis, calculado na base de R$ 15,00 (quinze reais), por dia de trabalho.
§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação será feito pelo órgão ou entidade de origem do servidor, com base na portaria publicada.
§ 3º Os servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde cuja carga horária semanal seja inferior à prevista no inciso I, deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio-alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
§ 4º Na situação prevista no § 3º, deste artigo, a portaria concessiva do auxílio- alimentação ao servidor será expedida pelo gestor responsável no mês subsequente àquele em que prestada a carga horária extraordinária de serviço, na forma do referido parágrafo.
§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividade possuam restaurante que forneça alimentação gratuita, salvo na situação do servidor a que se refere o § 3º, deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde.
Art. 2º O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 3º O auxílio alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:
I – no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;
II – nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço.
Art. 4º O auxílio alimentação de que trata esta Lei:
I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo único. O valor do auxílio alimentação será especificado, em codificação numérica própria, no contracheque do servidor.
Art. 6º O art. 38, da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, das carreiras previstas no caput do art. 1o, desta Lei, farão jus ao auxílio alimentação, não se submetendo a limite para esse benefício". (NR)
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto Governamental.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO