Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 16.527, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)
LEI N.º 16.527, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 17.607,61 (dezessete mil, seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos).
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 13.205,70 (treze mil, duzentos e cinco reais e setenta centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA