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LEI N.º 16.532, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)
DISPÕE SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica estadual observará, a partir de 1º de janeiro de 2018, o piso nacional no valor de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Art. 2º O vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica estadual, sempre que vigente em patamar inferior ao piso salarial nacional, será, automaticamente, ajustado a este patamar, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2009, no mesmo valor e vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO