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LEI Nº 11.256, DE 16.12.86 (DO 17.12.86)
Estende aos Advogados de Ofício as vantagens que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos integrantes do Quadro de Advogado de Ofício da Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado- CAJE, são extensivas as vantagens dos itens 05 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982.
Parágrafo único - As vantagens de que trata este artigo são consideradas de natureza pessoal e integrarão o vencimento básico para fins de cálculo das Gratificações a que se referem o art. 20 e seus §§ da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982, excluídas do limite estabelecido no art. 239 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.707, de 20 de setembro de 1982.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Justiça, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz Vasconcelos
Vladimir Spinelli Chagas