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LEI N.º 16.535, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE GESTÃO SOCIAL – GDGS, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – STDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão Social - GDGS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, ampliação das oportunidades de acesso à geração do trabalho e renda.
§ 1º A GDGS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
§ 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDGS, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
§ 3º A GDGS será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º.
Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3º A GDGS será percebida somente por servidores em efetivo exercício na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, ressalvadas as exceções legalmente admitidas.
Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao pagamento da GDGS serão oriundos do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018, observado o seguinte:
I – a partir de novembro de 2018, a GDGS será devida aos servidores no patamar de 30% (trinta por cento), considerados os critérios de avaliação e o cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta Lei;
II – no mês de novembro de 2018, será paga aos servidores, retroativamente, a GDGS, no patamar de 10% (dez por cento), devida entre os meses de abril a outubro de 2018.
Parágrafo único. Para o pagamento da gratificação nos termos do inciso II deste artigo, no percentual nele estabelecido, sujeitar-se-á o servidor às avaliações e ao cumprimento de metas previsto no art. 1º desta Lei, devendo, enquanto não editado o decreto e definidas as metas a que se refere este último artigo, submeter-se a avaliações conforme critérios definidos em relatório expedido pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÀCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO