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Quarta, 11 Abril 2018 16:34

LEI N.º 16.536, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)

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LEI N.º 16.536, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)

ALTERA OS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS – GAEE, E POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, DEVIDAS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAG DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Atividades Educacionais Especializadas – GAEEE, a que fazem jus os ocupantes dos cargos e funções de Especialistas em Educação Básica de nível  superior,  integrantes do Grupo MAG, de que trata o art. 1º, da Lei nº 16.104, de 12 de setembro de  2016, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes percentuais:

I – 14,5% (quatorze e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2018;

II – 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de novembro de 2018.

Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe para o professor da Educação Básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes termos:

I – 24,5% (vinte e quatro e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2018 e 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2018, aos detentores de título de Licenciatura Plena;

II- 29,5% (vinte e nove e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2018 e 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2018, aos detentores de título de Especialista, desde que estáveis no serviço público estadual;

III- 34,5% (trinta e quatro e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2018 e 37% (trinta e sete por cento) a partir de 1º de novembro de 2018, aos detentores do título de Mestre, desde que estáveis no serviço público estadual;

IV -54,5% (cinquenta e quatro e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2018 e 57% (cinquenta e sete por cento) a partir de 1º de novembro de 2018, aos detentores do título de Doutor, desde que estáveis no serviço público estadual.

Art. 3º A Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, prevista no art. 4º da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ser concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº  22,  de 24 de junho de 2000, no valor de R$ 286,69 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2018 e R$ 324,03 (trezentos e vinte e quatro reais e três centavos) a partir de 1º de novembro de 2018, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo o pagamento proporcional em casos de carga horária diferenciada.

Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei n° 15.064, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos  que componham os  sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceara, na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará e aos professores que se encontrem afastados para realização de estudos de pós-graduação, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e do Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, alterado pelo Decreto nº 28.871, de 10 de setembro de 2007.” (NR)

Parágrafo único. Ficam convalidados até a data da publicação desta Lei os pagamentos efetuados a título de Gratificação por Efetiva Regência de Classe aos professores afastados para realização de estudos de pós-graduação, os termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e do Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, alterado pelo Decreto nº 28.871, de 10 de setembro de 2007.

Art. 5º As despesas correntes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA OS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS – GAEE, E POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, DEVIDAS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAG DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

Lido 3838 vezes Última modificação em Quarta, 11 Abril 2018 16:51

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