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LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 04.02.11 (D.O.07.02.11).
ALTERA OS ARTS. 24, 24-A E 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 24, 24-A e 25 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada por suas posteriores alterações, passam a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal:
I - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não, ressalvado o disposto nos incisos IV e VI do art. 24-A desta Lei Complementar;
II - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;
III - defender os interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária e financeira, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e hábeas-data, bem assim, propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5º desta Lei Complementar;
IV - representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente, bem como requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;
VI - emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
VII - examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
VIII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Parágrafo único. Na estrutura da Procuradoria Fiscal haverá uma Célula de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento.
“Art. 24-A Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:
I - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado;
II - proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;
III - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito;
IV - atuar em processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores, definidos mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado;
V - atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
VI - ajuizar processo de execução fiscal;
VII - promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
VIII - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
IX - superintender os trabalhos da Célula de Dívida Ativa;
X - exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo.
Art. 25. Compete à Célula da Dívida Ativa:
I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não;
II - efetuar, em conjunto com a Procuradoria da Dívida Ativa, a cobrança extrajudicial da dívida ativa, tributária ou não, do Estado;
III - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
§ 1º A Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria da Dívida Ativa e será chefiada por um coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível superior.
§ 2º Na estrutura da Célula da Dívida Ativa haverá um Núcleo de Apoio Administrativo, dirigido por servidor público estável, com formação de nível superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º Na Célula da Dívida Ativa serão lotados servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, com formação de nível superior, para os cargos de técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio.
§ 4º A Célula da Dívida Ativa terá sua organização e funcionamento definidos em Regulamento, pelo Governador do Estado.” (NR).
Art. 2º A competência atribuída à Procuradoria da Dívida Ativa, na forma do art. 24-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, será integralmente exercida pela Procuradoria Fiscal até que aquela esteja instalada, conforme reconhecido em Portaria do Procurador-Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCICIO
Iniciativa: Poder Executivo